12 milhas
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A partir da ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) pelo Brasil, em 1988, e da instituição do Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira - LEPLAC, pelo decreto 98.145, de 15 de setembro de 1989, houve a definição de diretrizes para a delimitação do bordo exterior da Plataforma Continental Brasileira conforme preconiza a referida Convenção. A Plataforma Continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas náuticas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Nas regiões em que a plataforma continental se estender além das 200 milhas náuticas das linhas de base, o Estado deve estabelecer o bordo exterior da margem, não ultrapassando o limite de 350 milhas náuticas. Para estabelecer o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira, no seu enfoque jurídico, conforme preconiza a CNUDM, no seu artigo 76, o LEPLAC estabeleceu a Linha de Base, que pode ser normal ou reta, e é utilizada para medir a largura do Mar Territorial (até 12 MN), Zona Contígua (até 24 MN), Zona Econômica Exclusiva (até 200 MN), conforme disposto na Lei 8.617/1993. A Linha de Base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado Costeiro. As Linhas de Base retas são aquelas adotadas em regiões da costa que apresentam recortes profundos e reentrâncias ou que existam franjas de ilhas na sua proximidade imediata. As águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado. Todas as regiões não incluídas na Zona Econômica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas águas interiores do Estado são consideradas Alto Mar.